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STJ - Terceira Turma

REsp 1.837.146-MS

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 11/02/2020

Publicação: 20/02/0020

STJ - Terceira Turma

REsp 1.837.146-MS

Tese Jurídica

No cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação, não devem ser incluídas as parcelas vincendas da dívida.

Resumo Oficial

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações.

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 85, § 9º, incorporou o referido entendimento jurisprudencial ao preceituar que, "na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas".

Todavia, em relação à fase do cumprimento de sentença, o caput do art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, (...) o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Não ocorrendo o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido em 10% (dez por cento) a título de honorários, além da multa (art. 523, § 1º, do CPC/2015).

Pela expressão débito, para fins de honorários, deve-se compreender apenas as parcelas vencidas da pensão mensal, visto que, em cumprimento de sentença, o devedor/executado é intimado para adimplir os valores exigíveis naquele momento. Assim, não pode o executado ser compelido a realizar o pagamento de prestações futuras que ainda não atingiram o prazo de vencimento.

O título executivo, para ser objeto de execução forçada, deve ser exigível, tanto que os arts. 514 e 798, I, "c", do CPC/2015 determinam que o credor comprove, se for o caso, a ocorrência do termo (vencimento) da obrigação de pagar determinada quantia.

Portanto, a regra inserida no art. 85, § 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 (doze) prestações vincendas na base de cálculos dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal.

Nesse cenário, os honorários devem obedecer as seguintes regras: (i) na fase de conhecimento, havendo condenação em pensão mensal, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, de acordo com art. 85, § 9º, do CPC/2015; (ii) iniciado o cumprimento de sentença, caberá ao credor/exequente instruir o requerimento com o valor da dívida e com a verba honorária calculada conforme o item anterior (art. 523, caput, do CPC/2015); (iii) escoado o prazo legal de cumprimento voluntário da obrigação (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), os novos honorários são calculados sobre o valor do débito, excluído o montante das parcelas vincendas da pensão.

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