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STJ - Terceira Turma

REsp 1.761.274-DF

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 04/02/2020

Publicação: 06/02/2020

STJ - Terceira Turma

REsp 1.761.274-DF

Tese Jurídica

A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo.

Resumo Oficial

A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

Entretanto, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não implica em automática destituição - ou em injustificada restrição - do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade.

Assim, não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo menor representado pela genitora, descabe a propositura da referida ação pela guardiã, ressalvada a possibilidade de, na inércia da genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial.

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