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STJ - Terceira Turma

REsp 1.737.476-SP

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 04/02/2020

Publicação: 06/02/2020

STJ - Terceira Turma

REsp 1.737.476-SP

Tese Jurídica

A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário.

Resumo Oficial

Inicialmente, não há margem para dúvida, na jurisprudência do STJ, acerca da existência de solidariedade entre os locadores, quando não houver ressalva no instrumento contratual, conforme disposição do art. 2º da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991).

Ademais, quando há diversos locatários para um mesmo imóvel, este STJ entendeu pela existência de litisconsórcio passivo necessário, devendo haver a citação de todos os locatários para o devido processamento da ação.

Por outro lado, parece não subsistir os motivos que conduzam à necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, quando da multiplicidade de locadores. Isso porque, em primeiro lugar, não há que se mencionar o intuito protetivo do instituto com relação aos proprietários do imóvel, que certamente prescindem dessa garantia. Ademais, o art. 114 do CPC/2015 afirma a regra geral quanto à formação do litisconsórcio, a qual fica restrita à necessidade de citação de todos para a eficácia da sentença.

Por sua vez, o art. 2º, caput, da Lei de Locações estipula uma regra de direito material com relação à solidariedade, ao dispor que: "Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou". No entanto, é cediço que da solidariedade não se extrai, como consequência necessária, a formação de litisconsórcio necessário para a resolução deste conflito.

De fato, acerca do tema do litisconsórcio ativo necessário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que sua aceitação deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e de acesso à justiça.

No entanto, tratando-se de condomínio, deve-se aplicar à hipótese a regra insculpida no art. 1.314 do CC/2002, segundo a qual "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la" e, assim, permitir que um dos condôminos colocadores exerça a prerrogativa de encerrar o contrato de locação.

Dessa forma, não há razão para que se inclua entre as situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação.

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