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STJ - Terceira Turma

REsp 1.670.338-RJ

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 04/02/2020

Publicação: 07/02/2020

STJ - Terceira Turma

REsp 1.670.338-RJ

Tese Jurídica

Tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.

Resumo Oficial

Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei n. 11.382/2006, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem.

Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família.

Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação.

Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.

Nesse contexto, não tem nenhuma relevância para a solução da causa saber se o cônjuge meeiro obteria ou não proveito econômico em caso de procedência da ação proposta em juízo, salvo se estivesse o advogado do próprio autor da referida demanda a cobrar os honorários contratuais pelos serviços prestados.

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