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STJ - Quarta Turma

REsp 1.595.832-SC

Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 29/10/2019

Publicação: 04/02/2020

STJ - Quarta Turma

REsp 1.595.832-SC

Tese Jurídica

A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a pactuação da alienação fiduciária em garantia de imóvel de moradia em contrato de mútuo, na hipótese em que inexistente qualquer alegação de vício de consentimento do beneficiário da proteção.

Importante assinalar, de início, que o o bem de família legal (proteção estatal disciplinada pela Lei n. 8.009/1990) apresenta características diferentes do bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil).

Segundo a doutrina, o bem de família voluntário, que depende de ato voluntário, gera a inalienabilidade e impenhorabilidade, vez que instituído o bem de família, através do procedimento público no Cartório Imobiliário, torna-se impenhorável e inalienável, restringindo sua comerciabilidade. Por outro lado, o bem de família legal, regulado pela Lei n. 8.009/1990, gera, apenas, a impenhorabilidade, não respondendo pelas dívidas civis, trabalhistas, comerciais, fiscais, previdenciárias e de qualquer natureza, não se revelando crível pudesse a norma legal impedir a livre disposição (alienação) do bem por parte de seu titular.

Desse modo, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.

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