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STJ - Quarta Turma

REsp 1.487.042-PR

Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 05/12/2019

Publicação: 18/12/2019

STJ - Quarta Turma

REsp 1.487.042-PR

Tese Jurídica

O síndico é responsável pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades.

Resumo Oficial

Discute-se a possibilidade da prestação de contas parcial por ex-síndico da falência no caso de continuidade provisória do negócio. Na hipótese, o recorrente defende que o art. 69 do DL n. 7.661/1945 que regia o caso "não proíbe a prestação de contas parcial" e que, assim, a prestação de contas relativas ao período de continuidade provisória da empresa estava sob a gestão exclusiva do gestor de negócios, que efetivamente já teria prestado as suas contas em Juízo em processo de prestação de contas autônomo.

No entanto, a interpretação invocada pelo recorrente para afastar a obrigatoriedade de prestação de contas não se sustenta, seja sob a égide do antigo estatuto normativo ou já sob a regência da Lei n. 11.101/2005. Decretada a falência e assinado termo de compromisso do encargo pelo síndico, este passa a assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador da massa falida, nos termos dos arts. 14, IV, 60 e 62, todos do DL n. 7.661/1945.

Verifica-se que o instituto tem cabimento, em regra, após a arrecadação de bens, sendo nomeado para tanto um "gerente", que desempenhará funções específicas relacionadas ao comércio dos bens e "ficará sob a imediata fiscalização do síndico", cabendo, por fim, a prestação de contas ao síndico. Assim, sobressai a responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades.

Por fim, é importante mencionar que, já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, o regramento dado ao tema não destoa daquele conferido pelo revogado DL n. 7.661/1945. De fato, ambos os diplomas normativos mantiveram a responsabilidade do síndico da massa falida pelo período de sua gestão (ou adminstração), permanecendo seu dever de prestar contas - a teor da previsão contida nos arts. 22, inciso III, alínea r, e 23, ambos da Lei n. 11.101/2005 -, bem como de indenizar a massa falida pelos prejuízos eventualmente causados.

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