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STJ - Terceira Turma

RMS 49.265-MG

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 10/12/2019

Publicação: 13/12/2019

STJ - Terceira Turma

RMS 49.265-MG

Tese Jurídica

É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça.

Resumo Oficial

A instituição financeira, ao atender ordem judicial de penhora online ou bloqueio de contas, desempenha mera atividade auxiliar à administração da Justiça. Não exerce autoridade alguma sobre as partes, tampouco se sujeita a elas, também não tem faculdades nem se sujeita a ônus. Desse modo, não pode sofrer condenação ao fundamento de não ter impugnado oportunamente a decisão que determinou a liberação dos valores em favor da interessada. Por outra via, ainda que sujeitos processuais secundários, não estão os auxiliares imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao art. 14 do CPC/1973 (cuja essência é mantida no art. 77 do CPC/2015). A relação juiz-auxiliar deve ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a eventual responsabilização, por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta do art. 14 do CPC/1973, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, por manifesta inobservância ao contraditório.

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