STJ - Terceira Turma
REsp 1.573.723-RS
Recurso Especial
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
Julgamento: 10/12/2019
Publicação: 13/12/2019
STJ - Terceira Turma
REsp 1.573.723-RS
Tese Jurídica
O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas.
A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei n. 8.078/1990). Por sua vez, o Ministério Público Federal terá legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que ficar evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais, assim considerados em virtude dos bens e valores a que se visa tutelar. Nos termos do art. 21, VIII, da Constituição Federal, compete à União "administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada". O art. 4º da Lei n. 4.595/1964, em seu inciso VIII, prevê a competência do Conselho Monetário Nacional para, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições monetárias, bancárias e creditícias, ao passo que o art. 9º atribui ao Banco Central do Brasil competência para cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Desse modo, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, subordinam-se ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional, estando a fiscalização quanto à efetiva observância de tais normas a cargo dessas mesmas instituições, a revelar a presença de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública.