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STJ - Primeira Turma

RMS 54.554-SP

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 01/10/2019

Publicação: 10/10/2019

STJ - Primeira Turma

RMS 54.554-SP

Tese Jurídica

A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.

Resumo Oficial

A criação de uma função anômala no Ministério Público do Estado de São Paulo, sob a denominação de estágio em prorrogação, totalmente fora das regras previstas para o exercício de estágio ou de cargo público, mas para a qual era obrigatória a apresentação do certificado de colação de grau, não afasta o direito daqueles que tinham a confiança - em razão da existência de legislação própria - de que o tempo de serviço em atividade privativa de bacharel em Direito seria considerado como atividade jurídica. A jurisprudência pátria, primando pelo livre e amplo acesso a cargos e empregos públicos, tem admitido relativa flexibilização da exigência de comprovação de atividade jurídica quando do exercício de cargo não privativo de bacharel em Direito. Assim, comprovando o candidato o exercício de função privativa de bacharel em Direito, nos moldes exigidos pelo edital, faz jus à atribuição dos pontos na prova de títulos.

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