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STJ - Segunda Turma

REsp 1.666.294-DF

Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 05/09/2019

Publicação: 11/10/2019

STJ - Segunda Turma

REsp 1.666.294-DF

Tese Jurídica

A existência de condenação criminal transitada em julgado impede o exercício da atividade profissional de vigilante por ausência de idoneidade moral.

Resumo Oficial

A orientação do STJ é no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal a obstar a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Contudo, no caso, a condenação transitada em julgado pela prática do crime de homicídio qualificado impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei n. 7.102/1983, que exige a inexistência de antecedentes criminais registrados. Ademais, não prospera a tese de que o art. 64, I, do Código Penal teria sido violado, sob o argumento de que tal dispositivo seria aplicável apenas para fins de reincidência, pois, ainda que tenha sido ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito no citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa prática.

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