> < Informativos > Informativo 657 - STJ > RHC 98.058-MG

STJ - Sexta Turma

RHC 98.058-MG

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 24/09/2019

Publicação: 07/10/2019

Este entendimento foi superado por outro!

STJ - Sexta Turma

RHC 98.058-MG

Tese Jurídica

A conduta de adulterar placa de veículo semirreboque é formalmente atípica.

Resumo Oficial

O art. 311, caput, do Código Penal prevê como crime apenas a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Por sua vez, a redação do art. 96, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, diferencia os veículos automotores dos veículos semirreboques. Desse modo, constata-se que a conduta de adulterar placa de semirreboque é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do art. 311, caput, do Código Penal.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?