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STJ - Terceira Turma

REsp 1.749.812-PR

Recurso Especial

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 17/09/2019

Publicação: 19/09/2019

STJ - Terceira Turma

REsp 1.749.812-PR

Tese Jurídica

O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não redunda na ofensa à literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015).

Resumo Oficial

A norma processual que possibilita a declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 219, § 5º, não encerra um dever do magistrado. Trata-se, pois, de matéria circunscrita à disposição das partes, sobre a qual o juiz não pode se sobrepor, ainda que motivado pela celeridade/efetividade processual, sob pena de incorrer em manifesto desvirtuamento do instituto, o qual se relaciona, intrinsecamente ao direito material das partes interessadas. Aliás, a matéria afeta à prescrição, caso não reconhecida de ofício pelo juiz, há de ser suscitada pela parte a que beneficia -, caso queira valer-se dessa exceção substancial -, necessariamente, até o exaurimento das instâncias ordinárias, não sendo mais possível o conhecimento da matéria na instância especial. Veja-se, portanto, que, a despeito de a prescrição ser passível de ser reconhecida de ofício, pode precluir no bojo do processo em que a pretensão de exigir a realização de uma prestação é exercida pela parte lesada. Com mais razão, ante a superveniência da sentença transitada em julgado, opera-se, por conseguinte, a preclusão máxima, mediante a conformação da coisa julgada. Desse modo, o fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não redunda na ofensa à literalidade do § 5º, do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), pois, como assentado, ao juiz não se impõe o dever de deliberar sobre a matéria de livre disposição das partes litigantes. Por fim, não se pode deixar de reconhecer que a violação literal de lei, como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, segundo a compreensão do autor da rescisória, melhor resolveria a controvérsia. Em uma ou outra situação, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda.

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