> < Informativos > Informativo 656 - STJ > REsp 1.523.555-PE

STJ - Primeira Turma

REsp 1.523.555-PE

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 13/08/2019

Publicação: 25/09/2019

STJ - Primeira Turma

REsp 1.523.555-PE

Tese Jurídica

Incidem juros moratórios no período entre o requerimento de adesão e a consolidação do débito a ser objeto do parcelamento tributário instituído pela Lei n. 11.941/2009.

Resumo Oficial

Nos termos do art. 161 do Código Tribunal Nacional e do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, há incidência de juros de mora sobre os créditos tributários não pagos na data do vencimento. A regra, portanto, é que, na falta de disposição contrária prevista em lei, há incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do crédito tributário. No caso da Lei n. 11.941/2009, por meio da qual o Poder Legislativo incentivou a adesão ao parcelamento e pagamento de débitos administrados pela Receita Federal e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, extrai-se dos §§ 3º a 8º do art. 1º que a regular incidência dos juros moratórios sobre o crédito tributário originalmente inadimplido deve ocorrer até a efetiva consolidação da dívida, pois é esse o momento em que será definida a base de cálculo da parcela a ser descontada do montante dos juros. Nesse contexto, à mingua de previsão legal específica na Lei n. 11.941/2009, não se pode determinar a exclusão dos juros de mora calculados no período entre a adesão e a consolidação da dívida, sob pena de criar mais um benefício ao devedor, não estabelecido pelo legislador.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?