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STJ - Quinta Turma

HC 138.143-MG

Habeas Corpus

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 03/09/2019

Publicação: 10/09/2019

STJ - Quinta Turma

HC 138.143-MG

Tese Jurídica

Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato.

Resumo Oficial

A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Dessarte, considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta ofendida com relação ao art. 129, § 9°, do Código Penal (lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica) ocorreu somente no cartório da Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato ilegal, deve ser cassada a decisão que rejeitou a denúncia com base unicamente na retratação.

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