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STJ - Terceira Turma

REsp 1.750.079-SP

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 13/08/2019

Publicação: 15/08/2019

STJ - Terceira Turma

REsp 1.750.079-SP

Tese Jurídica

Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação.

Resumo Oficial

A ausência de impugnação à sentença proferida e, consequentemente, a formação da coisa julgada, ainda que meramente formal, é óbice intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento e de seu subsequente recurso especial. Se o processo em que se formou a coisa julgada, embora tenha existido, não mais está em curso, as decisões nele proferidas não mais são suscetíveis de reforma, de invalidação ou de anulação. É da essência da atividade recursal que o acórdão do Tribunal possa ser útil, o que não se verifica quando decisão subsequente à recorrida foi atingida pela imutabilidade e pela indiscutibilidade. Admitir que o recurso de agravo de instrumento, por si só, teria o condão de obstar a prolação da sentença ou a formação da coisa julgada dela advinda, apenas porque as questões vertidas na decisão interlocutória recorrida poderiam influenciar no resultado da controvérsia ou porque as conclusões do Tribunal sobre a interlocutória deveriam ser compatíveis com a sentença proferida, equivaleria a conferir a essa modalidade recursal um automático efeito suspensivo sem previsão legal (ex vi legis do art. 995, caput, e 1.019, I, ambos do CPC/2015) e um verdadeiramente inédito efeito obstativo expansivo (por meio do qual a interposição do agravo de instrumento não impediria apenas a preclusão ou coisa julgada sobre a decisão recorrida, mas também sobre as decisões subsequentes). Por fim, inexistindo a possibilidade de prolação de sentença condicional, que deixa dúvida quanto à composição do litígio ou que se relaciona a eventos futuros e incertos, é correto afirmar que a existência de apelação em face da sentença superveniente proferida é condição sem a qual não se conhece de agravo de instrumento anteriormente interposto.

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