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STJ - Terceira Turma

REsp 1.630.932-SP

Recurso Especial

Relator: Paulo de Tarso Sanseverino

Julgamento: 18/06/2019

Publicação: 01/07/2019

STJ - Terceira Turma

REsp 1.630.932-SP

Tese Jurídica

1ª tese: É válida a cláusula no plano de recuperação judicial que determina a TR como índice de correção monetária e a fixação da taxa de juros em 1% ao ano.

2ª tese: No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado.

Resumo Oficial

1ª tese: É válida a cláusula no plano de recuperação judicial que determina a TR como índice de correção monetária e a fixação da taxa de juros em 1% ao ano.

De início, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de limitar o controle judicial sobre o plano de recuperação aos aspectos da legalidade do procedimento e da licitude do conteúdo, sendo vedado ao juiz se imiscuir no conteúdo econômico das suas cláusulas. Ante esse entendimento jurisprudencial, resta saber se a utilização da TR como índice de correção monetária e a fixação da taxa de juros em 1% ao ano constituem ilegalidades. Quanto aos juros, observa-se que não há norma geral no ordenamento jurídico pátrio que estabeleça um limite mínimo, um piso, para a taxa de juros (quer moratórios, quer remuneratórios), como também não há norma que proscreva a periodicidade anual. As normas do Código Civil a respeito da taxa de juros, ou possuem caráter meramente supletivo, ou estabelecem um teto. Portanto, deve-se prestigiar a soberania da assembleia geral de credores. Quanto à correção monetária, em princípio, a utilização da TR como indexador, por si só, não configura uma ilegalidade, pois esta Corte Superior possui diversas súmulas no sentido da sua validade. Há contratos, no entanto, cuja natureza jurídica, ou cuja lei de regência, exigem a utilização de um índice que efetivamente expresse o fenômeno inflacionário. Mencione-se, nesse sentido, a Súmula n. 8/STJ (editada na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945) que preconizava a incidência de correção monetária na concordata preventiva, ressalvado apenas o período em que a lei expressamente excluía a correção monetária. Ocorre que a natureza jurídica distinta do plano de recuperação judicial em relação à concordata impede a aplicação da Súmula n. 8/STJ. Ademais, como o plano de recuperação pressupõe a disponibilidade de direitos por parte dos credores, nada obstaria a que estes dispusessem também sobre a atualização monetária de seus créditos, assumindo por si o risco da álea inflacionária. Nessa ordem de ideias, não seria inválida a cláusula do plano de recuperação que suprimisse a correção monetária sobre os créditos habilitados, ou que adotasse um índice que não reflita o fenômeno inflacionário (como a TR), pois tal disposição de direitos se insere no âmbito da autonomia que a assembleia de credores possui para dispor de direitos em prol da recuperação da empresa em crise financeira.

2ª tese: No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado.

 

A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, uma vez efetivada a novação dos créditos prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, não há falar em inadimplemento por parte da empresa recuperanda, sendo cabível, portanto, o cancelamento dos protestos tirados em face desta, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação. Por outro lado, tendo em vista a norma do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, segundo a qual "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso", consolidou-se entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o deferimento ou até mesmo a concessão da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações ou execuções ajuizadas em face dos coobrigados da empresa recuperanda. E, ainda, a obrigação contraída pelos coobrigados não se submete aos efeitos da novação especial prevista no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Nesse contexto, impõe-se estabelecer uma distinção entre o regime jurídico do protesto tirado contra a recuperanda e aquele tirado contra os coobrigados, suspendendo-se tão somente o protesto contra a recuperanda, mantendo-se ativo o protesto tirado contra o coobrigado, contra o qual também prosseguem as ações e execuções.

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