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STJ - Quarta Turma

REsp 1.319.085-SP

Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 21/05/2019

Publicação: 25/06/2019

STJ - Quarta Turma

REsp 1.319.085-SP

Tese Jurídica

Crédito em moeda estrangeira que deveria ter sido ou foi habilitado em concordata preventiva (Decreto-Lei n. 7.661/1945) que posteriormente vem a migrar para a recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005) deve ser convertido em moeda nacional pelo câmbio do dia em que foi processada a concordata preventiva.

Resumo Oficial

A controvérsia está em definir, diante das regras de direito intertemporal, qual norma deve reger a habilitação de crédito quando houve anterior processamento de concordata preventiva da devedora, com subsequente migração para recuperação judicial, pretendendo o credor a conservação da variação cambial como parâmetro de pagamento do seu crédito, a teor do art. 50, § 2º, da LRF. Os processos de falência e concordata ajuizados antes da vigência da Lei n. 11.101/2005 serão regidos pela lei falimentar anterior, nos termos do art. 192, caput, sendo as exceções definidas nos respectivos parágrafos do dispositivo. No tocante à habilitação dos créditos em moeda estrangeira e ao momento de sua conversão, estabelecia o art. 213 da antiga lei de falências que "os créditos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda do país, pelo câmbio do dia em que for declarada a falência ou mandada processar a concordata preventiva, e só pelo valor assim estabelecido serão considerados para todos os efeitos desta lei". O § 2° do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, por outro lado, determina que, "nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial". No caso, houve a migração da concordata preventiva para a recuperação judicial, situação em que, nos termos do art. 192, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão incluídos na recuperação judicial no seu valor original, como o montante primitivo e de acordo com a legislação de regência à época, o que inclui o momento de sua conversão em moeda nacional.

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