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STJ - Quarta Turma

REsp 1.354.338-SP

Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 19/03/2019

Publicação: 24/05/2019

STJ - Quarta Turma

REsp 1.354.338-SP

Tese Jurídica

Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro, e não pelo valor apurado na liquidação da sentença.

Resumo Oficial

Por meio da cláusula quota litis, estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte. É nesse sentido, aliás, que o art. 50 do Código de Ética e Disciplina, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente". No caso, embora fizesse jus à percepção de quantia maior, o trabalhador não suportou a espera pelo incerto pagamento do crédito habilitado na falência e negociou sua verba alimentar por valor menor, recebido de terceiro, arrendatário da massa falida. Registre-se que o princípio da boa-fé objetiva, exigido pelo art. 422 do CC/2002, por meio do qual se almeja estabelecer um padrão ético de conduta entre as partes nas relações obrigacionais, assim como o disposto no art. 423 do mesmo diploma legal, que assegura ao aderente a interpretação mais favorável das cláusulas ambíguas. Por influxo de tais normas, entende-se que o advogado não age com boa-fé ao impor, em contratos com cláusula quota litis, a formalização do pacto de prestação de serviços advocatícios no qual sua remuneração venha a ser calculada em percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença, e não sobre aquele efetivamente recebido pelo contratante, porquanto em desacordo com o estabelecido no Código de Ética e Disciplina erigido pela própria categoria.

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