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STJ - Terceira Turma

REsp 1.782.024-RJ

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 07/05/2019

Publicação: 09/05/2019

STJ - Terceira Turma

REsp 1.782.024-RJ

Tese Jurídica

A prescritibilidade do direito de alegar a nulidade de registro de marca, conforme previsto no art. 174 da Lei n. 9.279/1996, não pode ser afastada por meio de aplicação da teoria dualista das nulidades.

 

Resumo Oficial

É sabido que a Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei n. 9.279/1996), em seu art. 174, dispõe que "prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão". Discute-se, no entanto, se é aplicável a teoria dualista das nulidades - que divide os atos administrativos defeituosos em nulos e anuláveis - o que afastaria o decreto prescricional ao argumento de que os atos administrativos contaminados por vício de legalidade poderiam ser invalidados a qualquer tempo pela Administração, em decorrência de seu poder de autotutela. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, mesmo tratando-se de ato administrativo contaminado por nulidade, os efeitos dele decorrentes não podem ser afastados se entre a data de sua prática e o ajuizamento da ação já houve o transcurso do prazo prescricional previsto para incidência na correspondente hipótese fática, salvo flagrante inconstitucionalidade. Nesse caminho, cumpre registrar que o diploma legal que trata especificamente de questões envolvendo direito de propriedade industrial - lei especial - contém regra expressa acerca da questão controvertida. Como tal dispositivo não dá margem a interpretações distintas e dele não se extrai qualquer diferenciação entre atos nulos e anuláveis, não cabe ao julgador fazê-lo, sob pena de limitar indevidamente o alcance da norma. Entender que a ação de nulidade seria imprescritível equivaleria a esvaziar completamente o conteúdo normativo do dispositivo invocado, fazendo letra morta da opção legislativa. Ademais, a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos. Os demais casos devem se sujeitar aos prazos prescricionais do Código Civil ou das leis especiais.

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