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STJ - Primeira Turma

AREsp 832.354-SP

Agravo em Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 21/02/2019

Publicação: 19/03/2019

STJ - Primeira Turma

AREsp 832.354-SP

Tese Jurídica

O vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares preparatórias está vinculado com a identidade de objeto e/ou de causa de pedir existente entre as ações principais a serem propostas e não do processo cautelar em si.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a definir se a anterior distribuição de medida cautelar preparatória de suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante depósito integral (art. 151, II, do CTN) gera vínculo de conexão com outra medida cautelar distribuída com a mesma finalidade, mas que se refere a autuação fiscal diversa, na qual se imputaria a infringência de diferentes normas da legislação de regência do ICMS. É bem verdade que a conexão entre ações deve ser analisada de maneira flexível, devendo ser reconhecida sempre que exista o risco de decisões judiciais conflitantes, ainda que os feitos não guardem perfeita identidade entre objeto e/ou causa de pedir. Todavia esse entendimento não se aplica aos casos em que se controverte sobre a conexão entre medidas cautelares preparatórias, pois a pretensão cautelar de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral não caracteriza o objeto ou a causa de pedir de que tratava o art. 103 do CPC/1973. Com efeito, dispunha o art. 800 do CPC/1973 que as medidas cautelares preparatórias deviam ser requeridas ao juiz competente para conhecer da ação principal. Em face dessa previsão normativa, o juízo a respeito da conexão entre ações cautelares preparatórias deve levar em conta a eventual identidade de objeto e/ou de causa de pedir das ações principais a serem propostas e não do processo cautelar em si. E nem poderia ser diferente já que o processo cautelar, porquanto acessório, guarda vínculo de dependência com o processo principal e, por isso, o seu juízo natural deve seguir as regras de competência jurisdicional, dentre elas as relativas à conexão, aplicável ao feito matriz. Assim, fica claro que as medidas cautelares manejadas com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial não guardam entre si vínculo jurídico apto a configurar a hipótese de conexão e a distribuição por dependência, visto que tais medidas são preparatórias de ações antiexacionais (anulatórias) independentes, voltadas contra autuações fiscais distintas e respaldadas em fundamentos legais também diferentes.

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