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STJ - Corte Especial

AgInt no AgInt na SLS 2.116-MG

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 07/11/2018

Publicação: 26/02/2019

STJ - Corte Especial

AgInt no AgInt na SLS 2.116-MG

Tese Jurídica

Para a formalização da pretensão e análise do pedido de suspensão de segurança, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal.

Resumo Oficial

No caso em análise, para obstar a imissão de Estado na posse de imóvel desapropriado foi ajuizada ação cautelar cuja liminar foi deferida pelo Juízo singular e mantida pelo Tribunal Regional Federal. O Estado, então, ajuizou pedido suspensivo dirigido à Presidência do STJ. Contudo, antes de decidido o pedido suspensivo, foi proferida sentença na ação cautelar, julgando improcedentes os pedidos iniciais e revogando os efeitos da liminar. Com isso, o então Presidente do STJ julgou prejudicado o pedido suspensivo. No entanto, essa decisão foi impugnada por meio de Agravo Interno pelo Estado, ao fundamento de que os efeitos da liminar objeto do Pedido de Suspensão teriam sido restabelecidos pelo TRF. Em julgamento do Agravo Interno, o Presidente do STJ reconsiderou sua decisão e deferiu a pretensão suspensiva. Em novo Agravo Interno, questiona-se, dentre outros pontos, se o Estado ao invés de ter interposto Agravo Interno contra a primeira decisão do Presidente do STJ, deveria ter formulado novo pedido suspensivo. Ocorre que, sem o trânsito em julgado da decisão em que se julgou prejudicado o pedido formulado na inicial no pedido de suspensão, não há nenhum equívoco em posteriormente reconsiderá-la. Na verdade, é indiferente que o pedido tenha sido formulado nos próprios autos, na forma de recurso ou requerido em uma autuação em separado. Isso porque as normas de regência não preveem, para a formulação de pedido de contracautela. É o que se infere do art. 25 da Lei n. 8.038/1990 e do caput do art. 4º da Lei n. 8.437/1992. Para a formalização da pretensão e análise do pedido suspensivo, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal, formalizado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica que exerce munus público. É o que leciona a doutrina: "O pedido de suspensão é formulado por meio de uma petição dirigida ao presidente do Tribunal. [...]. Não há requisitos formais previstos em lei para o pedido de suspensão; exige-se, apenas, que haja requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada". Além disso, vale ainda acrescentar que a doutrina registra que a legislação não padronizou o processamento do pedido suspensivo. Portanto, a providência processual de protocolização de novo pedido suspensivo não tem fundamento. O provimento judicial que o Estado obteve poderia ter sido deferido tanto em uma decisão de reconsideração do ato anterior quanto em uma nova autuação. Não se pode deixar de ressaltar, ainda, que na hipótese - na qual o Ministro Presidente entendeu que estavam cumpridos os requisitos para sobrestar a execução da decisão do Tribunal de origem - mostrou-se prudente e consentâneo com as exigências de celeridade e economia processual a prolação imediata de decisão, em vez de se determinar a autuação do pedido em um novo feito suspensivo.

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