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STJ - Primeira Seção

REsp 1.703.697-PE

Recurso Especial

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 10/10/2018

Publicação: 26/02/2019

STJ - Primeira Seção

REsp 1.703.697-PE

Tese Jurídica

É vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF.

Resumo Oficial

A Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), bem como as orientações jurisprudenciais desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, admitem que os honorários advocatícios contratuais possam ser destacados da quantia a ser recebida pelo constituinte na via do precatório ou de requisição de pequeno valor. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Na hipótese, a controvérsia reside na possibilidade ou não de se aplicar esse entendimento quando os valores se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios. Tais verbas correspondem a recursos integrantes de fundo contábil destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da valorização do magistério. Note-se, portanto, que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica. Assim, constatadas essa vinculação e a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nesse caso, devendo o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio.

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