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STJ - Segunda Seção

EREsp 1.265.639-SC

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 12/12/2018

Publicação: 18/11/2018

STJ - Segunda Seção

EREsp 1.265.639-SC

Tese Jurídica

É admissível, em caso de urgência, nos termos do art. 37 do CPC/1973 (art. 104, § 1º, do CPC/2015), a regularização da representação processual do autor/agravante, em segunda instância, a partir do translado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no prazo assinado em lei.

Resumo Oficial

Trata-se, de agravo de instrumento interposto, no Tribunal de origem, contra decisão que negou liminar em cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada em regime de urgência. Assim como a ação cautelar, também o agravo de instrumento foi interposto em regime de urgência, sem procuração, pois ainda estava em curso o prazo de quinze dias conferido pelo art. 37 do CPC/1973, mas, antes que findasse, o ora embargante juntou o instrumento de mandato na cautelar; juntou, também, cópia no agravo de instrumento, porém ainda assim foi negado seguimento ao recurso. O acórdão embargado, da Terceira Turma, considerou que não é possível a aplicação do art. 37 do CPC/1973 no âmbito dos Tribunais de Justiça, entendimento reiterado no acórdão proferido nos embargos de declaração. Já os acórdãos paradigmas, da Quarta Turma, consideram que o dispositivo legal citado e o art. 5º da Lei 8.906/1994 têm aplicação na instância revisora. O art. 37 do CPC/1973, na mesma linha do art. 104 do CPC/2015, autorizava o advogado a "em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes", hipótese em que "advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por até outros 15 (quinze) dias, por despacho do juiz". A interposição de agravo de instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar é ato praticado no curso do processo no qual corre o prazo para a juntada de procuração, embora dirigido à instância superior. Se não houve possibilidade imediata de apresentação do instrumento de mandato na origem, quando do ajuizamento da ação, sendo o prazo de quinze dias para apresentação previsto em lei, não seria coerente admitir que a parte fosse obrigada a apresentar o documento - de que ainda não dispõe - para apresentação de recurso urgente, como o é, em tese, o agravo contra a decisão indeferitória de tutela provisória. Nesse aspecto, em quaisquer instâncias, sempre o ajuizamento de ação e atos processuais subsequentes estarão sujeitos ao que dispunha o art. 37 do CPC de 1973, mantido na codificação atual, art. 104, § 1º, em que convive harmonicamente com o art. 525, I do CPC/1973 e 1.017, inciso I e § 3º, do CPC/2015. Assim, a ausência de juntada do instrumento de mandato no ato do protocolo do agravo, quando em curso o prazo do art. 37 do CPC/1973 (art. 104, § 1º do CPC/2015), não representa defeito do traslado, pois não seria possível trasladar peça inexistente nos autos de origem. A completude do traslado se dará com o posterior traslado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no prazo assinado em lei.

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