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STJ - Terceira Turma

REsp 1.705.669-SP

Recurso Especial

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 12/02/2019

Publicação: 15/02/2019

STJ - Terceira Turma

REsp 1.705.669-SP

Tese Jurídica

Em caso de alimentos acordados voluntariamente entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.

Resumo Oficial

Inicialmente, cumpre destacar que a correção monetária da prestação inadimplida a tempo e modo não se confunde com a atualização monetária do valor histórico da prestação de trato sucessivo, nem em sua essência nem em sua finalidade, e, por isso, devem ser apreciadas a partir de óticas jurídicas distintas. Nos termos do art. 1.710 do CC/2002, as obrigações alimentares estão sujeitas à atualização monetária por "índice oficial regularmente estabelecido". A partir da interpretação dessa regra, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar quanto à exigência de previsão do índice a ser aplicado na sentença que fixa obrigação alimentícia. Contudo, esses julgamentos não se pronunciaram quanto às hipóteses em que a obrigação é fixada em acordo, situação ora enfrentada. Assim, o cerne da presente controvérsia repousa na necessidade de definir se é possível a ampliação dessa interpretação para alcançar os alimentos fixados por acordo, mormente quando esses alimentos são fixados em prol de ex-cônjuge. Nesse mister, importa ter em mente que, no que tange à incidência de correção monetária sobre obrigações contratuais, a Lei n. 10.192/2001 foi expressa em romper com a atualização automática de obrigações oriundas de contratos de prestação continuada, restringindo até mesmo a possibilidade de expressa contratação, que somente se admite em contratos com duração superior a 1 (um) ano. Nota-se, portanto, que o ambiente regulatório dos contratos é notoriamente distinto daquele estabelecido para as obrigações judicialmente fixadas. Também não se pode perder de vista que a Lei n. 6.899/1981 ainda se encontra em vigência, determinando a correção monetária sobre todos os débitos decorrentes de decisão judicial, conforme prevê expressamente seu art. 1º. Portanto, reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato. Isso porque a imposição de aplicação de índice regularmente estabelecido abarca todas as obrigações alimentícias, não se fazendo distinção segundo se trate de obrigação fixada em sentença ou em contrato. Contudo, na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado. Por fim, é ainda relevante esclarecer que o caso ora em questão não se confunde com o debate acerca da necessidade de pedido expresso de correção monetária dos valores sub judice. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em admitir a correção monetária como pedido implícito, mesmo porque decorre de expressa determinação legal a imposição de atualização dos débitos decorrentes de sentenças.

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