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STJ - Quarta Turma

REsp 1.733.820-SC

Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 02/10/2018

Publicação: 10/12/2018

STJ - Quarta Turma

REsp 1.733.820-SC

Tese Jurídica

A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

Resumo Oficial

Inicialmente cumpre salientar que nos termos do caput do art. 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Assim, percebe-se que diferentemente dos embargos infringentes do CPC de 1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, o CPC de 2015 se refere ao cabimento da técnica de julgamento "quando o resultado da apelação for não unânime", não havendo, na redação do dispositivo, referência a julgamento que reforma ou mantém a sentença de piso. Além disso, a interpretação do art. 942 do CPC/2015 não pode afastar-se da letra da lei, que não deixa dúvidas quanto ao seu cabimento em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito. Corroborando este entendimento, nota-se que, no caso da ação rescisória e do agravo de instrumento (art. 942, § 3°), o legislador teve o cuidado de especificar as hipóteses de cabimento da técnica processual, limitando, nesses casos, o âmbito de incidência deste dispositivo. Desse modo, é possível perceber que o interesse havido na manutenção do procedimento correspondente aos infringentes - ainda que mediante a extinção do recurso -, não é apenas das partes, mas também público, dada a uniformização e a amplitude da discussão que possibilita junto aos julgados não unânimes. Ademais, essa técnica de julgamento não se configura como espécie recursal nova. Isso se deduz por faltar à sua utilização, a voluntariedade, ou seja, a facultatividade do direito de recorrer, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o julgamento terá prosseguimento", no caput do art. 942 do NCPC. De acordo com a doutrina, "o que se tem aí é pura e simplesmente uma ampliação do colegiado, que passa a ser formado por cinco, e não mais por três magistrados".

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