AgRg no REspE 600.072-23-MA

TSE

Relator: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

Julgamento: 04/06/2021

Publicação: 16/05/2021

Tese Jurídica

Discurso de ódio a pré-candidatos em publicação realizada por cidadão comum em perfil privado nas redes sociais durante período pré-eleitoral pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa.


Discurso de ódio a pré-candidatos em publicação realizada por cidadão comum em perfil privado nas redes sociais durante período pré-eleitoral pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa.

No caso, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, julgou procedente representação pela realização de  propaganda  eleitoral  antecipada  de  cunho  negativo.  Desse  modo,  foi  dado  provimento  ao  agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral, em que se mantiveram os termos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) e a multa por ele aplicada.

Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso (relator e Presidente) destacou que a publicação não configuraria  propaganda  eleitoral  antecipada  negativa,  porque  não  conteria  pedido  explícito  de  voto, não usaria forma vedada em lei nem violaria o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

O  ministro  relator  ressaltou  que  é  importante  que  se  garanta,  ao  menos  na  seara  eleitoral,  a  mais  ampla  liberdade  de  manifestação  ao  cidadão  que  se  expressa  na  internet  a  respeito  de  representantes políticos. Isso, porque, ao se estender a noção de propaganda antecipada negativa a  qualquer  manifestação  prejudicial  a  possível  pré-candidato,  a  Justiça  Eleitoral  tornar-se-ia  moderadora  permanente  das  críticas  políticas  em  meio  virtual,  o  que  seria,  além  de  indesejável,  situação geradora de diversas distorções.

Segundo  o  ministro  presidente,  eventual  tom  contundente  de  publicação  em  rede  social  por  cidadão comum, com possíveis ofensas à honra e à imagem de candidatos, extrapolaria a esfera eleitoral e passaria a ser matéria de outros ramos do Direito: Civil (no âmbito de possível reparação por danos morais) e Penal (crimes de calúnia, injúria e difamação).

Abrindo a divergência, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto entendeu configurado o discurso de ódio na publicação, passível, portanto, de enquadramento no campo da propaganda eleitoral antecipada em sua modalidade negativa.

Acompanhando  a  divergência,  o  Ministro  Edson  Fachin  ressaltou  que  atribuir  a  candidato  ou  cidadão brasileiro a qualificação de nazista veicula inadmissível discurso de ódio, sendo insuscetível de  aceitação  e  de  admissão  mesmo  em  ato  de  pré-campanha,  incumbindo,  assim,  ao  Poder  Judiciário, em observância aos ditames constitucionais, impor a abstenção da prática.

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