Todos os endereços eletrônicos constantes do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 19972, desde que não pertençam a pessoas naturais, devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap).
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) que manteve a sentença de procedência da representação proposta em face do recorrente, condenando-o ao pagamento de multa, com base no § 5º do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 19973, por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos sem comunicação prévia a esta Justiça Especializada.
Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B4 da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no RRC ou no Drap.
Consoante o voto do relator, permitir que o candidato se utilize de endereços eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral e, paralelamente, continue divulgando sua propaganda em outros endereços e perfis não declarados subverteria as regras atinentes à propaganda eleitoral na internet, dificultando a fiscalização da Justiça Eleitoral.
Asseverou, também, impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento de reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual.
Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral para manter a condenação do recorrente pela prática de propaganda irregular e a multa fixada, nos termos do voto do relator.
Todos os endereços eletrônicos constantes do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 19972, desde que não pertençam a pessoas naturais, devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap).
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) que manteve a sentença de procedência da representação proposta em face do recorrente, condenando-o ao pagamento de multa, com base no § 5º do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 19973, por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos sem comunicação prévia a esta Justiça Especializada.
Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B4 da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no RRC ou no Drap.
Consoante o voto do relator, permitir que o candidato se utilize de endereços eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral e, paralelamente, continue divulgando sua propaganda em outros endereços e perfis não declarados subverteria as regras atinentes à propaganda eleitoral na internet, dificultando a fiscalização da Justiça Eleitoral.
Asseverou, também, impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento de reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual.
Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral para manter a condenação do recorrente pela prática de propaganda irregular e a multa fixada, nos termos do voto do relator.