O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revoga a Resolução-TSE nº 23.396/2013 e permite a instauração de inquérito policial, de ofício, para apuração de crimes eleitorais. A alteração terá vigência a partir da publicação da nova resolução no Diário de Justiça Eletrônico.
Trata-se de requerimento da Polícia Federal para alteração da Res.-TSE nº 23.396/2013, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais, a fim de prever a legitimidade da polícia judiciária para instaurar inquéritos policiais de ofício.
A referida resolução fixava que o inquérito policial somente poderia ser instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral ou por determinação da Justiça Eleitoral, inviabilizando, desse modo, sua instauração, de ofício, pela polícia judiciária.
Em sessão ordinária administrativa de 18 de dezembro de 2020, o TSE iniciou o julgamento da Instrução nº 958-26.2013, a fim de modificar a citada resolução.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, relator, na apuração de crimes eleitorais, devem ser observadas as regras previstas no Código de Processo Penal (CPP), que permitem a instauração, de ofício, de inquérito pela polícia judiciária, não se podendo, portanto, limitar a atuação da Polícia Federal no início da investigação de infrações eleitorais, o que garante maior eficiência à investigação.
Ainda, segundo o relator, a realidade exige maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais no combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção, e, consequentemente, há necessidade da atuação integrada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, no âmbito de toda a Federação.
Retomado o julgamento na sessão ordinária administrativa de 29 de abril de 2021, o Ministro Edson Fachin, ao proferir voto-vista acompanhando o ministro relator, salientou que a exclusividade do magistrado no exercício do poder de polícia, no âmbito administrativo-eleitoral, não inviabiliza a possibilidade de instauração de inquérito policial, de ofício, pela autoridade policial.
O regulamento de regência da apuração de crimes eleitorais também foi atualizado em dois aspectos processuais:
a) incluiu a necessidade da realização de audiência de custódia após a prisão em flagrante, em harmonia com o art. 310 do CPP e com a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça; e
b) regulamentou a tramitação administrativa dos inquéritos policiais quando o investigado é detentor de foro por prerrogativa de função.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revoga a Resolução-TSE nº 23.396/2013 e permite a instauração de inquérito policial, de ofício, para apuração de crimes eleitorais. A alteração terá vigência a partir da publicação da nova resolução no Diário de Justiça Eletrônico.
Trata-se de requerimento da Polícia Federal para alteração da Res.-TSE nº 23.396/2013, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais, a fim de prever a legitimidade da polícia judiciária para instaurar inquéritos policiais de ofício.
A referida resolução fixava que o inquérito policial somente poderia ser instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral ou por determinação da Justiça Eleitoral, inviabilizando, desse modo, sua instauração, de ofício, pela polícia judiciária.
Em sessão ordinária administrativa de 18 de dezembro de 2020, o TSE iniciou o julgamento da Instrução nº 958-26.2013, a fim de modificar a citada resolução.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, relator, na apuração de crimes eleitorais, devem ser observadas as regras previstas no Código de Processo Penal (CPP), que permitem a instauração, de ofício, de inquérito pela polícia judiciária, não se podendo, portanto, limitar a atuação da Polícia Federal no início da investigação de infrações eleitorais, o que garante maior eficiência à investigação.
Ainda, segundo o relator, a realidade exige maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais no combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção, e, consequentemente, há necessidade da atuação integrada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, no âmbito de toda a Federação.
Retomado o julgamento na sessão ordinária administrativa de 29 de abril de 2021, o Ministro Edson Fachin, ao proferir voto-vista acompanhando o ministro relator, salientou que a exclusividade do magistrado no exercício do poder de polícia, no âmbito administrativo-eleitoral, não inviabiliza a possibilidade de instauração de inquérito policial, de ofício, pela autoridade policial.
O regulamento de regência da apuração de crimes eleitorais também foi atualizado em dois aspectos processuais:
a) incluiu a necessidade da realização de audiência de custódia após a prisão em flagrante, em harmonia com o art. 310 do CPP e com a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça; e
b) regulamentou a tramitação administrativa dos inquéritos policiais quando o investigado é detentor de foro por prerrogativa de função.