Prestação de Contas 173-59-DF

TSE

Relator: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

Julgamento: 11/03/2021

Publicação: 28/03/2021

Tese Jurídica

A incompatibilidade de carga horária de funcionários, ausente demonstração pelo partido político da efetiva possibilidade de realização de serviços, impede atestar a regularidade da despesa.Trata-se de prestação de contas, aprovadas com ressalvas, de diretório nacional de partido político referente ao exercício financeiro de 2015.


A incompatibilidade de carga horária de funcionários, ausente demonstração pelo partido político da efetiva possibilidade de realização de serviços, impede atestar a regularidade da despesa.Trata-se de prestação de contas, aprovadas com ressalvas, de diretório nacional de partido político referente ao exercício financeiro de 2015.

Na  espécie,  adotou-se  o  entendimento  firmado  na  PC  nº  266-56,  rel.  Min.  Edson  Fachin,  DJE  de  23.9.2020, de que não se pode admitir como plausível a possibilidade de uma pessoa desempenhar duas atividades, ainda que em horários não conflitantes, em duas localidades distantes entre si.

A contratação de funcionária pelo diretório nacional do partido, cuja sede é na cidade de Brasília, sob a alegação de que sua jornada de trabalho era flexível e realizada à distância, porquanto teria assumido cargo na Secretaria de Estado de Alagoas, com horário igualmente flexível, não é apta a demonstrar a compatibilidade do exercício das duas funções, nem a regularidade da despesa.

Segundo  o  Ministro  Tarcisio  Vieira  de  Carvalho  Neto,  relator,  não  ficou  comprovada  a  natureza  remota  das  atividades  desempenhadas,  tampouco  a  compatibilidade  da  execução  das  duas  atividades  de  forma  concomitante,  na  medida  em  que  foi  informada,  e  não  demonstrada,  a  flexibilidade  de  horário  de  ambas  as  atribuições  remuneradas  exercidas:  funcionária  do  partido,  em Brasília, e da Secretaria de Estado de Alagoas, onde cumpria regime integral, com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Desse modo, o pagamento da referida despesa foi considerado irregular, em virtude da ausência de  demonstração  da  efetiva  possibilidade  de  realização  de  serviços  concomitantes  em  diversas  unidades  da  Federação,  em  violação  ao  que  estatui  o  art.  44  da  Lei  nº  9.096/1995,  a  ensejar  a  determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

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