Sobrevindo a morte de pessoa candidata, enquanto pendente de exame recurso por ela interposto contra sanção aplicada nos autos de sua prestação de contas de campanha, fica impedida a transmissão da respectiva obrigação às pessoas sucessoras ou herdeiras, porquanto não está constituída definitivamente a reprimenda.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão monocrática pela qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da morte da pessoa prestadora de contas de campanha.
Na espécie, houve a prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2018, tendo a pessoa candidata sido sancionada pelo Tribunal Regional Eleitoral com a devolução de valores ao Tesouro Nacional e à esfera partidária. Após ter sido interposto recurso ao TSE, sobreveio a morte da pessoa recorrente.
O Ministro Edson Fachin, relator, argumentou que a restituição de valores constitui obrigação dotada de valor econômico, não se revelando possível a transmissão a pessoas sucessoras ou herdeiras daquela falecida, porquanto, uma vez interposto recurso, a sanção não teria se perfectibilizado.
Segundo o ministro, no caso, não houve a constituição definitiva da reprimenda, está ausente, portanto, a integração da obrigação ao patrimônio da pessoa candidata, o que impossibilita a transmissão da dívida a quem lhe sucede ou herda bens e obrigações.
Conforme sustentou, a transmissão de obrigação com caráter sancionatório pressupõe a formação definitiva da culpa, não sendo tolerável que o processo siga sem a presença de quem prestou as contas, em virtude de falecimento, sob pena de manifesta violação do contraditório e da ampla defesa.
Concluiu, assim, não ser possível a sucessão processual em causa tendente à aplicação da sanção de restituição de valores à esfera partidária, com atingimento indevido do patrimônio a ser transmitido pela pessoa falecida, pois as obrigações não devidamente constituídas são inábeis a afetar a universalidade patrimonial fruto da sucessão, justamente em razão da impossibilidade de a pessoa responsável exercer o direito de defesa.
Vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente), que votaram pelo prosseguimento do feito, com a sucessão do polo ativo pela pessoa responsável pela administração financeira da campanha ou, na sua ausência, pela grei partidária, sob o argumento de que as obrigações de restituição de valores ao Tesouro Nacional e à esfera partidária não possuem caráter sancionatório, persistindo, portanto, mesmo com o falecimento da pessoa candidata, em virtude do dever de prestar contas e da responsabilidade por ressarcir à fonte os recursos irregularmente aplicados.
Desse modo, o TSE, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da morte de quem prestou as contas.
Sobrevindo a morte de pessoa candidata, enquanto pendente de exame recurso por ela interposto contra sanção aplicada nos autos de sua prestação de contas de campanha, fica impedida a transmissão da respectiva obrigação às pessoas sucessoras ou herdeiras, porquanto não está constituída definitivamente a reprimenda.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão monocrática pela qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da morte da pessoa prestadora de contas de campanha.
Na espécie, houve a prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2018, tendo a pessoa candidata sido sancionada pelo Tribunal Regional Eleitoral com a devolução de valores ao Tesouro Nacional e à esfera partidária. Após ter sido interposto recurso ao TSE, sobreveio a morte da pessoa recorrente.
O Ministro Edson Fachin, relator, argumentou que a restituição de valores constitui obrigação dotada de valor econômico, não se revelando possível a transmissão a pessoas sucessoras ou herdeiras daquela falecida, porquanto, uma vez interposto recurso, a sanção não teria se perfectibilizado.
Segundo o ministro, no caso, não houve a constituição definitiva da reprimenda, está ausente, portanto, a integração da obrigação ao patrimônio da pessoa candidata, o que impossibilita a transmissão da dívida a quem lhe sucede ou herda bens e obrigações.
Conforme sustentou, a transmissão de obrigação com caráter sancionatório pressupõe a formação definitiva da culpa, não sendo tolerável que o processo siga sem a presença de quem prestou as contas, em virtude de falecimento, sob pena de manifesta violação do contraditório e da ampla defesa.
Concluiu, assim, não ser possível a sucessão processual em causa tendente à aplicação da sanção de restituição de valores à esfera partidária, com atingimento indevido do patrimônio a ser transmitido pela pessoa falecida, pois as obrigações não devidamente constituídas são inábeis a afetar a universalidade patrimonial fruto da sucessão, justamente em razão da impossibilidade de a pessoa responsável exercer o direito de defesa.
Vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente), que votaram pelo prosseguimento do feito, com a sucessão do polo ativo pela pessoa responsável pela administração financeira da campanha ou, na sua ausência, pela grei partidária, sob o argumento de que as obrigações de restituição de valores ao Tesouro Nacional e à esfera partidária não possuem caráter sancionatório, persistindo, portanto, mesmo com o falecimento da pessoa candidata, em virtude do dever de prestar contas e da responsabilidade por ressarcir à fonte os recursos irregularmente aplicados.
Desse modo, o TSE, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da morte de quem prestou as contas.