Recurso Ordinário Eleitoral 0603975-98-PR

TSE

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 28/10/2021

Publicação: 07/11/2021

Tese Jurídica

Divulgar, sob a proteção da imunidade parlamentar, fatos sabidamente inverídicos sobre a segurança das urnas eletrônicas pode configurar abuso de poder político e de autoridade e uso indevido de meios de comunicação social.


A transmissão ao vivo, em rede social, no dia das eleições, de notícias inverídicas sobre a ocorrência de fraudes no sistema eletrônico de votação por pessoa detentora de mandato eletivo, objetivando a promoção de candidata ou candidato e de seu partido, representa grave ofensa à legitimidade e à normalidade do pleito eleitoral.

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que julgou improcedentes os pedidos veiculados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), ajuizada em desfavor de candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2018 e detentor do cargo de deputado federal na data do pleito, por abuso de poder político e de autoridade e, ainda, uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC nº 64/1990).

O relator do feito, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que “o abuso de poder político configura-se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade”, acrescentando ser “inviável afastar o abuso invocando-se a imunidade parlamentar como escudo”.

Afirmou que “o ataque ao sistema eletrônico de votação, noticiando-se fraudes que nunca ocorreram, tem repercussão nefasta na legitimidade do pleito, na estabilidade do Estado democrático de direito e na confiança dos eleitores nas urnas eletrônicas, utilizadas há 25 anos sem nenhuma prova de adulterações”.

Ao final, sustentou que a internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de veículos ou meios de comunicação social de que trata o art. 22 da Lei de Inelegibilidade, destacando que quem atua no processo eleitoral em muito se beneficia com o uso da rede de computadores e das mídias sociais, podendo se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado, mediante interação direta com o eleitorado.

Em voto divergente, o Ministro Carlos Horbach negou provimento ao recurso ao entendimento de que (i) não houve prova inequívoca de que a conduta imputada ao recorrido teve impacto direto na legitimidade e normalidade do pleito; (ii) a condição funcional do recorrido, à época dos fatos, não se revela essencial à prática do ilícito, razão pela qual estaria afastada a garantia da imunidade parlamentar e, por conseguinte, o enquadramento da conduta às disposições do art. 22 da LC nº 64/1990; e (iii) a caracterização das redes sociais e da internet como veículos ou meios de comunicação social ainda não está juridicamente sedimentada para os fins da Lei de Inelegibilidade.

Desse modo, o Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na Aije, a fim de cassar o diploma do recorrido e declará-lo inelegível pelo período de oito anos, contados das Eleições 2018 (art. 22, XIV, LC nº 64/1990).

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