ADI 7.836/DF
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 11/05/2026
Publicação: 18/05/2026
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional a lei regional que proíbe portarias virtuais em condomínios maiores ou exige seguros específicos para o seu uso. Essa norma é inválida porque apenas o governo federal tem poder para ditar regras sobre condomínios (direito civil) e seguros. Além disso, proibir essa tecnologia desrespeita a autonomia dos moradores sobre sua propriedade e fere a liberdade das empresas de inovarem e competirem no mercado.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada — lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos para os condomínios que já utilizam tais sistemas.
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada — lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos para os condomínios que já utilizam tais sistemas.
Conforme a jurisprudência desta Corte, compete à União regular o direito de propriedade e estabelecer as regras substantivas de intervenção no domínio econômico. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal não podem criar obrigações securitárias ou interferir em relações contratuais de natureza civil sem autorização de lei complementar federal — ausente na espécie (CF/1988, art. 22, parágrafo único).
Ademais, a lei impugnada, ao limitar a implantação da portaria virtual a condomínios que excedam 45 unidades habitacionais e obrigar a contratação de cobertura securitária àqueles em que a modalidade já esteja implementada, impõe custos excessivos sem demonstrar proporcionalidade ou benefícios concretos à segurança, cerceando a liberdade de escolha dos condôminos e a atividade econômica do setor.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.686/2025 do Distrito Federal.