MS 40.799-DF

STF Plenário

Mandado de Segurança

Relator: André Mendonça

Relator Divergente: Flávio Dino

Julgamento: 26/03/2026

Publicação: 08/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

Estender o prazo de funcionamento de uma CPI não é um ato automático, tampouco um direito garantido apenas à minoria parlamentar. Para que a investigação ganhe mais tempo, é indispensável que a respectiva Casa Legislativa vote e aprove formalmente esse pedido de prorrogação.

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Tese Jurídica Oficial

 A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis. 

Na espécie, parlamentares federais impetraram mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, que deixaram de receber e proceder à leitura de requerimento de prorrogação da chamada "CPMI do INSS".

O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI, cabendo ao Parlamento definir seu funcio- namento e eventual continuidade.

A exigência constitucional de "prazo certo" (CF/1988, art. 58, § 3º)  constitui garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes. Por isso, não se admitem prorrogações sucessivas ou automáticas, sob pena de esvaziar esse limite e converter a CPI, na prática, em órgão de duração indeterminada, incompatível com sua natureza excepcional e transitória. Admitir o contrário implicaria atribuir ao Parlamento, no exercício de função atípica, poderes mais amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário que, no desempenho de sua função típica, submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada e a controle formal. 

Ademais, a Constituição não disciplina a prorrogação das CPIs, tratando-se de matéria de natureza regimental. Assim, sua disciplina cabe ao Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21), que, em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, condiciona a prorrogação à deliberação da respectiva Casa legislativa e prevê o encerramento dos trabalhos ao término do prazo, com a apresentação de parecer, ainda que oral. Eventuais controvérsias inserem-se, portanto, no âmbito interna corporis, não cabendo intervenção judicial, salvo em caso de ofensa direta ao texto constitucional (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito e, por maioria, denegou a segurança 

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