ADI 5.531-SE

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 13/03/2026

Publicação: 23/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a lei estadual que define o tempo mínimo para a ida de seus militares à reserva remunerada. Além disso, é válido reduzir esse tempo para quem ocupou cargos máximos de comando, pois essa regra protege a hierarquia militar ao evitar que antigos chefes passem a ser subordinados.

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Tese Jurídica Oficial

 É constitucional o tratamento diferenciado para ocupantes de cargos de cúpula visando preservar o regime hierárquico essencial à ordem castrense, bem como compete à lei estadual versar sobre o tempo mínimo para reserva remunerada de militares estaduais (CF/1988, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X). 

É constitucional o tratamento diferenciado para ocupantes de cargos de cúpula visando preservar o regime hierárquico essencial à ordem castrense, bem como compete à lei estadual versar sobre o tempo mínimo para reserva remunerada de militares estaduais (CF/1988, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X).

A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais (CF/1988, art. 22). No exercício dessa atribuição, foi editada a Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios).

Por sua vez, é dos estados-membros a competência normativa para versar sobre ingresso nas corpora-ções estaduais, limites de idade, estabilidade, condições para transferência à inatividade, direitos e deve-res, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares (1) (2).

Assim, o direito à inatividade dos militares é matéria submetida ao legislador estadual, observados os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e a proporcionalidade. Não há limite consti-tucional quanto ao tempo mínimo necessário à transferência de ofício para a inatividade.

Além disso, uma vez que as corporações militares são baseadas na hierarquia e disciplina, não seria razo-ável que ex-ocupantes dos cargos mais altos da carreira fossem submetidos à autoridade de um novo oficial, ao menos até que reunissem os requisitos para a transferência à reserva remunerada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, relativamente ao art. 89, XI, da Lei nº 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar nº 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e julgou improcedente o pedido, para assentar a constituciona-lidade dos arts. 1º e 2º da LC nº 206/2011 do Estado de Sergipe (3).

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