ADI 5.772/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 05/03/2026

Publicação: 16/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

A vaquejada é considerada constitucional, porém sua legalidade é estritamente condicionada ao cumprimento de normas técnicas que impeçam a crueldade e assegurem o bem-estar dos animais.

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Tese Jurídica Oficial

A prática da vaquejada é constitucional desde que sejam observados os cuidados necessários ao bem-estar dos animais.

São constitucionais pois estão em conformidade com o art. 225, § 7º, da CF/1988 dispositivos de leis federais que consi- deram a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro e equiparam os peões, praticantes de vaquejada, a atletas profissionais, desde que obser- vados todos os cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais, nos termos das normas legais e infralegais, sujeitando os organizadores desses eventos e participantes às sanções adminis- trativas e penais relacionadas a abusos e maus-tratos.

A EC n° 96/2017, que incluiu o parágrafo 7º ao art. 225 da Constituição Federal (1), conciliou as práticas desportivas que utilizam animais e expressam manifestações culturais de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro com o bem-estar dos animais envolvidos.

Nesse contexto, para dar concretude ao referido dispositivo, o legislador ordinário promulgou a Lei nº 13.873/2019, que incluiu uma série de providências, como a garantia de acesso à água e à alimentação adequada, assistência médico-veterinária, uso de protetores de cauda e a manutenção de quantidade suficiente de areia lavada na área de competição, demonstrando preocupação em assegurar condições físicas apropriadas que evitem ferimentos durante a realização das atividades.

Trata-se de uma base mínima de cuidados, não exaustivas ou suficientes, podendo as autoridades fisca- lizadoras, justificadamente, exigir outras medidas para evitar ou fazer cessar maus-tratos e impor as san- ções correspondentes, em observância ao art. 225, § 1º, VII, da CF/1988.

Tal entendimento não se aplica às atividades manifestamente cruéis como, por exemplo, a "farra do boi", que não exige habilidade e treinamento específicos, diferentemente do caso dos vaqueiros, que são pro- fissionais habilitados, inclusive por determinação legal (Lei nº 12.870/2013), nem às “rinhas de galos", em que não há cuidado com a saúde dos animais envolvidos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão "a vaquejada”, constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/2016 (2), com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019; e à expressão “as vaquejadas”, contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/2001 (3), de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais, desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016 (4), com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incur- são dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.

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