ADPF 338-DF

STF Plenário

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Luís Roberto Barroso

Relator Divergente: Flávio Dino

Julgamento: 05/02/2026

Publicação: 13/02/2026

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a aplicação de pena mais rigorosa para crimes contra a honra cometidos contra agentes públicos no exercício da função. Essa medida é válida pois, sem violar a liberdade de expressão, protege duplamente: resguarda a honra do indivíduo e preserva a autoridade e a credibilidade da Administração Pública.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional – por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.

A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura a liber- dade de expressão e de manifestação do pensamento – vedada toda forma de censura política, ideoló- gica ou artística (CF/1988, arts. 5º, IV e IX, e 220, caput e § 2º) – também tutela, no rol de direitos fundamentais, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (CF/1988, art. 5º, X).

Nesse contexto, o Código Penal, ao disciplinar os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), prevê causa especial de aumento de pena quando a ofensa é dirigida a funcionário público, em razão do exercício de suas funções (CP/1940, art. 141, II) (1).

Nessa linha, a majorante não se fundamenta na mera condição de servidor público da vítima, mas na circunstância de o delito ser cometido em razão da função exercida. Na hipótese, a proteção penal ultra- passa o plano estritamente individual e alcança a tutela institucional da Administração Pública, pois agressões dirigidas ao agente estatal pelo exercício funcional podem comprometer a regularidade, a efi- ciência e a confiança social no serviço público.

Por outro lado, a norma não inviabiliza a crítica legítima a agentes públicos nem criminaliza manifesta- ções lícitas de opinião. A liberdade de expressão não é absoluta e não se confunde com condutas tipifi- cadas como calúnia, injúria ou difamação: apenas os excessos que configuram ofensa penalmente rele- vante atraem a incidência da majorante, preservando-se o espaço democrático de crítica e fiscalização da atuação estatal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face do art. 141, II, do Código Penal.

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