ADI 4.462 ED/TO

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cristiano Zanin

Julgamento: 05/02/2026

Publicação: 13/02/2026

Tese Jurídica Simplificada

A definição da antiguidade de magistrados baseia-se, como regra, no tempo de efetivo exercício na função; ocorrendo posse na mesma data, utiliza-se a ordem de classificação no concurso como critério de desempate.

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Tese Jurídica Oficial

 A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (CF/1988, art. 93, I). 

A ordem de classificação no concurso para ingresso na magistratura possui estatura constitucional e impõe preferência obrigatória nas nomeações (1). Assim, quando magistrados tomam posse no mesmo dia - situação que, em geral, decorre do ingresso no mesmo certame –, esse parâmetro deve ser adotado como critério preponderante de desempate na apuração da ordem de antiguidade.

Nessa hipótese, o critério etário somente pode ser utilizado de forma subsidiária, isto é, apenas em caso de empate na classificação no concurso. Essa diretriz decorre da própria lógica constitucional de ingresso e de progressão na carreira e vincula todos os entes federativos, independentemente de previsão expressa na legislação local.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para assentar que, em caso de empate nos critérios de "tempo de serviço na entrância" e de "tempo de serviço como magistrado", deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determinando, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça que proceda a estudo e uniformização dos critérios de desempate para promoção por antiguidade na carreira da magistratura.

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