A substituição involuntária do titular da chefia do Poder Execu-tivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, por breve perí-odo e em virtude de decisão judicial precária, não é causa de inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecu-tivo (CF/1988, art. 14, § 5º), pois não viola os princípios da sobe-rania popular (CF/1988, art. 1º, parágrafo único), da alternância de poder e da razoabilidade.
O texto constitucional (1) estabelece que ocupantes de cargos do Poder Executivo — presidente, governadores e prefeitos — podem ser reeleitos apenas para um único mandato consecutivo. Essa limi-tação busca equilibrar a continuidade administrativa — permi-tindo que projetos e políticas públicas sejam consolidados — com a necessidade de alternância no poder, evitando a perpetuação de governantes e promovendo a renovação democrática.
A controvérsia jurídica reside na interpretação desse dispositivo, ao questionar se a substituição do titular por curto período, especialmente em decorrência de decisão judicial precária nos seis meses anteriores ao pleito, configura ou não terceiro mandato consecutivo e, portanto, causa de inelegibilidade.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), sucessão e substituição são fenômenos distintos: a sucessão implica estado definitivo, como falecimento ou renúncia do titular; a substituição, por sua vez, traduz ideia de temporariedade (CF/1988, art. 79, caput) (3). Nesse contexto, a restrição à reeleição prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal não pode ser ampliada indevidamente, devendo prevalecer a regra geral da capacidade eleitoral passiva, salvo hipóteses excepcionais de exercício efetivo e definitivo do cargo por mais de dois mandatos sucessivos.
Na espécie, o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro da candidatura de prefeito reeleito para um terceiro mandato consecutivo, por entender caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, em razão da substituição da chefia do Executivo munici-pal por oito dias, em cumprimento de decisão judicial.
Contudo, a substituição involuntária do titular da chefia do Executivo por decisão judicial não transitada em julgado, ainda que nos seis meses anteriores ao pleito, não configura exercício de mandato para fins de inelegibilidade à reeleição. A mera assunção do cargo por curto período é insuficiente para propor-cionar qualquer vantagem eleitoral relevante, configurar continuísmo ou transgredir princípios republi-
canos e a alternância de poder. Portanto, não se mostra proporcional nem razoável indeferir o registro de candidatura do recorrente, devendo ser prestigiada a soberania popular.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.229 da reper-cussão geral, (i) deu provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de registro de sua can-didatura; e, por unanimidade, (ii) fixou a tese anteriormente citada.
A substituição involuntária do titular da chefia do Poder Execu-tivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, por breve perí-odo e em virtude de decisão judicial precária, não é causa de inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecu-tivo (CF/1988, art. 14, § 5º), pois não viola os princípios da sobe-rania popular (CF/1988, art. 1º, parágrafo único), da alternância de poder e da razoabilidade.
O texto constitucional (1) estabelece que ocupantes de cargos do Poder Executivo — presidente, governadores e prefeitos — podem ser reeleitos apenas para um único mandato consecutivo. Essa limi-tação busca equilibrar a continuidade administrativa — permi-tindo que projetos e políticas públicas sejam consolidados — com a necessidade de alternância no poder, evitando a perpetuação de governantes e promovendo a renovação democrática.
A controvérsia jurídica reside na interpretação desse dispositivo, ao questionar se a substituição do titular por curto período, especialmente em decorrência de decisão judicial precária nos seis meses anteriores ao pleito, configura ou não terceiro mandato consecutivo e, portanto, causa de inelegibilidade.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), sucessão e substituição são fenômenos distintos: a sucessão implica estado definitivo, como falecimento ou renúncia do titular; a substituição, por sua vez, traduz ideia de temporariedade (CF/1988, art. 79, caput) (3). Nesse contexto, a restrição à reeleição prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal não pode ser ampliada indevidamente, devendo prevalecer a regra geral da capacidade eleitoral passiva, salvo hipóteses excepcionais de exercício efetivo e definitivo do cargo por mais de dois mandatos sucessivos.
Na espécie, o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro da candidatura de prefeito reeleito para um terceiro mandato consecutivo, por entender caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, em razão da substituição da chefia do Executivo munici-pal por oito dias, em cumprimento de decisão judicial.
Contudo, a substituição involuntária do titular da chefia do Executivo por decisão judicial não transitada em julgado, ainda que nos seis meses anteriores ao pleito, não configura exercício de mandato para fins de inelegibilidade à reeleição. A mera assunção do cargo por curto período é insuficiente para propor-cionar qualquer vantagem eleitoral relevante, configurar continuísmo ou transgredir princípios republi-
canos e a alternância de poder. Portanto, não se mostra proporcional nem razoável indeferir o registro de candidatura do recorrente, devendo ser prestigiada a soberania popular.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.229 da reper-cussão geral, (i) deu provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de registro de sua can-didatura; e, por unanimidade, (ii) fixou a tese anteriormente citada.