Tese Jurídica Simplificada

Viola a Constituição Federal a prática de atos judiciais que determinem o bloqueio ou a penhora de recursos da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) para quitar dívidas judiciais. Tais medidas de expropriação, típicas da execução contra entes privados, não se aplicam a esta estatal, que deve, obrigatoriamente, realizar seus pagamentos seguindo a fila cronológica e orçamentária do regime de precatórios.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional, por descumprir preceitos fundamentais, especialmente o regime constitucional de precatórios, o conjunto de decisões que determina o bloqueio e a penhora de valores das contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE), dentre outras medidas executivas típicas de direito privado, para o pagamento de débitos oriundos de títulos executivos judiciais.

O regime de precatórios (CF/1988, art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões judiciais movidas em face da Cehab/PE, pois se trata de sociedade de economia mista que presta serviços públicos em regime não concorrencial, não se verificando o exercício de atividade econômica em sentido estrito (1).

A referida Companhia, inclusive, depende financeiramente do estado federado detentor de 99% de seu capital acionário.

Ademais, o bloqueio indiscriminado de provisões constitui interferência indevida na atividade adminis-trativa do Poder Executivo estadual, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), desvirtua a vontade do legislador estadual e afronta os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido, para declarar que o regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões judiciais movidas em face da Cehab/PE e, por conseguinte, confirmou integralmente a decisão que deferiu a medida cautelar.

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