ADI 7.754 MC-Ref/RJ
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: André Mendonça
Julgamento: 19/11/2025
Publicação: 03/12/2025
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional a lei estadual que, ao regular o transporte aéreo de animais de assistência e serviço, impõe restrições a direitos já garantidos nacionalmente às pessoas com deficiência. Essa diminuição de proteção viola o princípio da vedação ao retrocesso, que proíbe a supressão ou redução de conquistas sociais já consolidadas no ordenamento jurídico.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência.
É inconstitucional por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direi-tos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência.
O direito da pessoa com deficiência à assistência animal no transporte é constitucional, em virtude da incorporação da Convenção de Nova York (art. 9°) como emenda constitucional no ordenamento jurí-dico (CF/1988, art. 5º, § 3º), a qual garante a esses indivíduos a acessibilidade ao transporte. No que diz respeito ao acesso nos serviços aéreos, o direito de transportar animais de assistência também é disposto na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), que foi incorporada ao orde-namento pátrio como lei ordinária.
Trata-se de matéria cujo foco é a proteção e a integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), e não a regulação propriamente dita do transporte aéreo. Nesse contexto, os estados federados têm competência para legislar de forma suplementar.
A legislação estadual, contudo, não pode realizar retrocesso protetivo e, sob o argumento de exercer competência concorrente, reduzir direitos assegurados, nas normas gerais, a pessoas com deficiência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação, para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade material da Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro.