AgR no REsp Eleitoral 0600367-86-BA

TSE

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 09/09/2021

Publicação: 12/09/2021

Tese Jurídica

O descumprimento de regras sanitárias durante atos de campanha eleitoral é motivo apto a atrair a aplicação de multa prevista na Lei das Eleições.


Diante do cenário excepcional causado pela pandemia da Covid-19 e devido à necessidade de preservar a saúde e a vida das pessoas, impõe-se a aplicação de sanção de natureza pecuniária na hipótese de descumprimento de regras sanitárias.

Trata-se de agravo em recurso especial de decisão de Tribunal Regional Eleitoral que reconheceu a irregularidade de propaganda eleitoral por desrespeito às normas sanitárias de combate à pandemia e determinou a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, em seu patamar máximo.

O TRE, com fundamento na Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou a data das eleições municipais de 2020 e estabeleceu normas para o enfrentamento da pandemia, editou resoluções administrativas determinando que os atos de campanha eleitoral fossem praticados em conformidade com as medidas de segurança sanitárias estabelecidas com o objetivo de evitar o contágio.

Nesse contexto, o TRE aplicou a sanção pecuniária por entender que as pessoas candidatas haviam deixado de observar as regras sanitárias ao promoverem eventos de grande magnitude, tais como showmícios, caminhadas e passeatas, atraindo grande quantidade de pessoas e induzindo a aglomerações.

O Ministro Alexandre de Moraes, ao proferir o voto vencedor, alinhou-se ao entendimento da Corte de origem, ressaltando que a gravidade da situação provocada pela pandemia exigiu a efetiva adoção de medidas destinadas à proteção da saúde pública, razão pela qual não vislumbrou, na decisão regional, ofensa ao princípio da legalidade.

Para corroborar tal entendimento, salientou a determinação contida no inciso VI do § 3º do art. 1º da EC nº 107/2020, o qual estabelece que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade estadual ou nacional”, hipótese configurada no caso em análise.

Afirmou, por fim, com base no preceito citado, não se tratar de imposição de sansão pecuniária por força de analogia, mas sim de aplicação de norma legal, uma vez que o legislador constitucional, ao disciplinar o adiamento do pleito de 2020, condicionou a regularidade dos atos de campanha ao cumprimento das medidas sanitárias e à observância das orientações técnicas das autoridades de saúde, com o fito de preservar a saúde da população.

Acompanharam a divergência a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.

O relator do feito, Ministro Edson Fachin, votara no sentido de que a sanção pecuniária não poderia ser imposta porquanto inexistente previsão legal específica, previamente estabelecida. Sustentou a impossibilidade de aplicação de penalidade pela via da analogia, considerado o princípio da legalidade estabelecido no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, e salientou ainda que a competência normativa do TSE, estabelecida pelo art. 105 da Lei nº 9.504/1997, deve ser exercida “sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei”

Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e, por maioria, negou provimento ao recurso especial para manter a penalidade de multa aplicada pela Corte de origem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Edson Fachin (relator), Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

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