ADI 7.852-SP

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 10/11/2025

Publicação: 17/11/2025

Tese Jurídica

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX e XI), bem como por afrontar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor (CF/1988, art. 170, caput e IV) — norma estadual que fixa critérios para o exercício de atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de motocicletas, exigindo a prévia autorização e regulamentação pelos municípios.

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Nossos Comentários

1. Introdução: O Jogo de Competências no Transporte por Aplicativo

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.852-SP, declarou inconstitucional a Lei nº 18.156/2025 do Estado de São Paulo. Essa lei condicionava o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicletas, intermediado por aplicativos, a uma autorização e regulamentação prévia por parte dos municípios. A decisão do STF reforça o entendimento de que os estados não podem criar suas próprias regras para uma matéria que já é tratada em âmbito federal, protegendo a livre iniciativa e a concorrência no setor.

Em termos simples, a Corte entendeu que o estado de São Paulo "entrou em campo" em um jogo que não era seu. A "partida" da regulamentação do transporte por aplicativos já tinha suas regras definidas pela União, e os municípios já haviam sido escalados como os "árbitros" locais. A lei paulista, ao tentar mudar as regras no meio do jogo, foi considerada uma falta grave contra a Constituição.

2. Contextualização dos Conceitos Jurídicos

Para compreender a decisão, é fundamental entender alguns conceitos-chave:

  • Repartição de Competências: A Constituição Federal funciona como um manual que distribui as tarefas legislativas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No caso de diretrizes de políticas nacionais de transporte e legislação sobre trânsito e transporte, a competência é privativa da União. Isso significa que só o Congresso Nacional pode criar as regras gerais sobre o tema, como fez com a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
  • Transporte Privado Individual vs. Serviço Público: O transporte oferecido por aplicativos como Uber e 99, seja de carro ou moto, é considerado uma atividade econômica de natureza privada. Ele não é um serviço público, como o transporte de ônibus ou o táxi tradicional, que dependem de uma concessão ou permissão do poder público e seguem regras mais rígidas. Por ser uma atividade privada, ela é regida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
  • Livre Iniciativa e Livre Concorrência: Estes são princípios fundamentais da ordem econômica brasileira, garantidos pela Constituição. Eles asseguram que, em regra, qualquer pessoa pode exercer a atividade econômica que desejar, sem barreiras injustificadas do Estado, e que o mercado deve ser aberto à competição.

3. Análise da Decisão do STF

O STF, por unanimidade, considerou a lei paulista inconstitucional por dois motivos principais: um vício formal e um vício material.

  • Inconstitucionalidade Formal (Vício de Competência): O principal argumento foi que o Estado de São Paulo invadiu a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito (Art. 22, IX e XI, da Constituição). A Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), alterada pela Lei nº 13.640/2018, já estabeleceu que a regulamentação e fiscalização desse tipo de transporte cabe aos Municípios e ao Distrito Federal, seguindo as diretrizes federais. Portanto, o estado não poderia nem legislar sobre o tema, nem criar condições para a atuação dos municípios.
  • Inconstitucionalidade Material (Violação a Princípios Econômicos): Além da questão de competência, o STF entendeu que a lei paulista feria os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor (Art. 170 da Constituição). Ao exigir uma autorização municipal prévia, a norma criava uma barreira de entrada para novos motoristas e empresas, o que poderia diminuir a oferta do serviço, aumentar os preços para o consumidor e limitar o direito de escolha dos usuários. O relator, Ministro Alexandre de Moraes, destacou que a lei criava um "obstáculo desarrazoado ao exercício laboral".

A decisão se alinha com o precedente firmado no Tema 967 da Repercussão Geral, onde o STF já havia decidido que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional.

4. Tese Jurídica Oficial Fixada

O STF fixou a seguinte tese para o caso:

"É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX e XI), bem como por afrontar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor (CF/1988, art. 170, caput e IV) — norma estadual que fixa critérios para o exercício de atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de motocicletas, exigindo a prévia autorização e regulamentação pelos municípios."

5. Conclusões

A decisão na ADI 7.852-SP é um importante marco na regulamentação do transporte por aplicativos no Brasil. Ela reafirma a distribuição de competências estabelecida pela Constituição e protege o ambiente de livre mercado para os serviços de mobilidade urbana. Ao declarar a inconstitucionalidade da lei paulista, o STF envia uma mensagem clara aos outros estados: a tentativa de impor regras próprias, que restrinjam indevidamente uma atividade econômica já regulada em âmbito nacional, não será tolerada.

Para o cidadão, a decisão garante a continuidade e a potencial expansão de serviços como o mototáxi por aplicativo, promovendo mais opções de mobilidade, a preços potencialmente mais competitivos. Para os motoristas, representa a remoção de um obstáculo ao livre exercício de sua atividade profissional. E para o ordenamento jurídico, significa a manutenção da coerência e da estabilidade do pacto federativo brasileiro.

6. Legislação Pertinente

Constituição Federal de 1988 (CF/1988):

• Art. 22, incisos IX e XI (Usurpação de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte).
• Art. 170, caput e inciso IV (Afronta aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor, que tutelam a ordem econômica).


Legislação Federal (Infraconstitucional):
• Lei nº 12.587/2012 (Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
• Lei nº 13.640/2018 (Altera a Lei nº 12.587/2012, tratando expressamente da regulamentação e fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros).
• Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), Art. 231, VIII (Mencionado como previsão de multa em caso de descumprimento).
• Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 11, V, "h" (Mencionado em relação à exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS).


Lei Estadual Declarada Inconstitucional (Objeto da ADI):
• Lei nº 18.156/2025 do Estado de São Paulo (Fixava critérios para o exercício de atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de motocicletas, exigindo prévia autorização e regulamentação pelos municípios).


Conforme jurisprudência desta Corte, violam o regime constitucional de repartição de competências as legislações locais editadas com o objetivo de regulamentar serviços de transporte urbano em contrariedade ou sem o respaldo da legislação federal (1).

A União, por meio da Lei nº 12.587/2012, instituiu diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Essa lei, posteriormente alterada pela Lei nº 13.640/2018, trata expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, consolidando-as como de competência exclusiva dos municípios e do Distrito Federal. Nesse contexto, os estados não possuem competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal.

A norma estadual impugnada insere inovações sobre matéria de competência legislativa privativa da União e, a um só tempo, diminui a oferta de serviços de mobilidade urbana, eleva os seus custos, favorece a clandestinidade e limita o direito de escolha dos usuários. As restrições por ela impostas, ao fixar condição suspensiva, ofendem princípios constitucionais que tutelam a ordem econômica, configurando obstáculo desarrazoado ao exercício laboral. Além disso, o transporte individual de passageiros, intermediado por plataformas digitais, não é definido como serviço público pela legislação federal, motivo pelo qual não se sujeita a regime jurídico de direito administrativo (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, e, confirmando a medida cautelar, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 18.156/2025 do Estado de São Paulo (3).

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