É constitucional — na medida em que não viola a reserva de lei complementar, a iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93) e o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — a instituição, por lei federal e por emenda à Constituição, do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, inclusive para membros da magistratura, por meio de entidades fechadas de previdência complementar estruturadas como fundações de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado.