Conforme jurisprudência desta Corte, no regime de repartição de competências, fixa-se restrição aos entes federativos apenas quando existir norma federal expressa e inequívoca proibindo determinada conduta, sob pena de esvaziar a competência concorrente. Nesse contexto, é legítimo estipular condição como contrapartida para a adesão a benefício fiscal, cuja aceitação é opcional.
Na espécie, a norma estadual impugnada, com a finalidade de incentivar empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) a migrarem do regime do Simples Nacional para o regime normal de apuração, mediante redução da base de cálculo do ICMS, definiu que o benefício seria aplicado caso o preço do SCM, no combo, fosse igual ou superior ao valor ofertado de forma avulsa.
A referida norma atua no âmbito fiscal, condicionando o benefício tributário à observância de regra de precificação para fins de cálculo do ICMS. Tratando-se de medida que não se volta à regulação do setor de telecomunicações ou à organização de suas políticas tarifárias — matérias regidas pela Lei Geral de Telecomunicações e pela regulamentação da ANATEL —, inexiste violação à competência privativa da União (CF/1988, art. 22, IV).
Além disso, a contrapartida exigida configura expressão de política fiscal legítima, direcionada à arrecadação e à equalização tributária do setor, sem representar qualquer intervenção na livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput). Inclusive, o contribuinte pode optar por não aderir ao regime diferenciado e continuar exercendo suas atividades econômicas sem qualquer restrição, aplicando a política tarifária que entender adequada, desde que respeitadas as regras federais e setoriais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 7º, da Lei nº 17.649/2018 do Estado de Santa Catarina, por não configurar vício formal de iniciativa nem ofensa material à Constituição Federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, no regime de repartição de competências, fixa-se restrição aos entes federativos apenas quando existir norma federal expressa e inequívoca proibindo determinada conduta, sob pena de esvaziar a competência concorrente. Nesse contexto, é legítimo estipular condição como contrapartida para a adesão a benefício fiscal, cuja aceitação é opcional.
Na espécie, a norma estadual impugnada, com a finalidade de incentivar empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) a migrarem do regime do Simples Nacional para o regime normal de apuração, mediante redução da base de cálculo do ICMS, definiu que o benefício seria aplicado caso o preço do SCM, no combo, fosse igual ou superior ao valor ofertado de forma avulsa.
A referida norma atua no âmbito fiscal, condicionando o benefício tributário à observância de regra de precificação para fins de cálculo do ICMS. Tratando-se de medida que não se volta à regulação do setor de telecomunicações ou à organização de suas políticas tarifárias — matérias regidas pela Lei Geral de Telecomunicações e pela regulamentação da ANATEL —, inexiste violação à competência privativa da União (CF/1988, art. 22, IV).
Além disso, a contrapartida exigida configura expressão de política fiscal legítima, direcionada à arrecadação e à equalização tributária do setor, sem representar qualquer intervenção na livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput). Inclusive, o contribuinte pode optar por não aderir ao regime diferenciado e continuar exercendo suas atividades econômicas sem qualquer restrição, aplicando a política tarifária que entender adequada, desde que respeitadas as regras federais e setoriais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 7º, da Lei nº 17.649/2018 do Estado de Santa Catarina, por não configurar vício formal de iniciativa nem ofensa material à Constituição Federal.