RE 1.530.083-RN
STF • Plenário
Recurso Extraordinário
Relator: Ministro Luiz Fux
Julgamento: 27/08/2025
Publicação: 08/09/2025
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional norma que proíbe o ingresso de pessoas casadas, em união estável ou com dependentes em cursos de formação militar com regime de internato e dedicação exclusiva, por violar os princípios da igualdade, da liberdade profissional, da não discriminação por estado civil e da proteção à família (CF, arts. 5º, 7º e 226).
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por violar os princípios da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade de escolha de profissão (CF/1988, art. 5º, XIII), da não discriminação em razão do estado civil (CF/1988, art. 7º, XXX) e da proteção à família e ao livre planejamento familiar (CF/1988, art. 226, caput e § 3º) — norma que proíbe o ingresso de pessoas casadas, em união estável ou com dependentes, em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o texto constitucional proíbe discriminação de acesso a carreiras sem relação direta com a função a ser exercida. Nesse contexto, deve ser afastada a validade de normas que estabelecem diferenciações arbitrárias ou que criam barreiras desproporcionais ao exercício de determinada atividade profissional.
Além disso, não há evidências de que o estado civil ou a existência de dependentes prejudiquem a adaptação à rotina militar intensa ou o desempenho eficaz das funções. Inclusive, a vivência familiar pode até favorecer atributos como a responsabilidade e a disciplina, desejáveis no meio militar.
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou incidente de arguição de inconstitucionalidade relativo ao art. 144-A da Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares e negou pedido de anulação da cláusula de edital do curso de formação e graduação de sargentos que vedava o ingresso de candidatos casados ou com filhos.
Por fim, para equilibrar o direito individual com a segurança jurídica e a estabilidade institucional, é pertinente a modulação dos efeitos da presente decisão (efeitos ex nunc), permitindo que o recorrente participe do concurso seguinte, sem anular os certames anteriores. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.388 da repercussão geral, (i) deu parcial provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de participar do próximo concurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.