É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado no texto constitucional, é de observância obrigatória pelos estados-membros.
Ademais, a Constituição Federal determina que pelo menos dois integrantes dos Tribunais de Contas venham, necessariamente, de carreiras estritamente técnicas (auditores e membros do MP de Contas), de modo a prestigiar o pluralismo, a heterogeneidade e a proporcionalidade do órgão de controle externo da Administração Pública.
Nesse contexto, o não provimento dos cargos vagos de auditor do Tribunal de Contas resulta de uma evidente omissão inconstitucional, a qual não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento das normas constitucionais de observância obrigatória relativas à composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal (CF/1988, art. 73, § 2º, I, c/c o art. 75).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (2), afastando qualquer interpretação que autorize a livre nomeação de conselheiro, pelo governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de integrantes da carreira de auditor do tribunal de contas aptos a preencher as vagas destinadas a referidas carreiras. Ademais, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de preservar a nomeação do conselheiro André Clemente Lara de Oliveira, mas garantir que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência (conselheiro nomeado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo), seja, necessariamente, ocupada por auditor de contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo se reservada aos membros do MP de Contas.
É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado no texto constitucional, é de observância obrigatória pelos estados-membros.
Ademais, a Constituição Federal determina que pelo menos dois integrantes dos Tribunais de Contas venham, necessariamente, de carreiras estritamente técnicas (auditores e membros do MP de Contas), de modo a prestigiar o pluralismo, a heterogeneidade e a proporcionalidade do órgão de controle externo da Administração Pública.
Nesse contexto, o não provimento dos cargos vagos de auditor do Tribunal de Contas resulta de uma evidente omissão inconstitucional, a qual não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento das normas constitucionais de observância obrigatória relativas à composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal (CF/1988, art. 73, § 2º, I, c/c o art. 75).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (2), afastando qualquer interpretação que autorize a livre nomeação de conselheiro, pelo governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de integrantes da carreira de auditor do tribunal de contas aptos a preencher as vagas destinadas a referidas carreiras. Ademais, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de preservar a nomeação do conselheiro André Clemente Lara de Oliveira, mas garantir que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência (conselheiro nomeado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo), seja, necessariamente, ocupada por auditor de contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo se reservada aos membros do MP de Contas.