ADI 7.021/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 06/08/2025

Publicação: 19/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

 O STF validou as federações partidárias (Lei 14.208/2021) como instrumento estável e programático de atuação conjunta entre partidos, distinto das antigas coligações proporcionais. Porém, igualou os prazos: a federação só pode disputar eleições se estiver constituída como pessoa jurídica e com estatuto registrado no TSE no mesmo prazo dos partidos políticos (seis meses antes do pleito). Por transição, permitiu-se a constituição até 31/5/2022 e, mirando 2026, autorizou a recomposição das federações formadas em 2022 sem as sanções do art. 11-A, § 4º, da Lei 9.096/1995, para viabilizar o cumprimento do novo prazo uniforme. 

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É constitucional – por não configurar retorno disfarçado das coligações proporcionais e por promover estabilidade institucional entre partidos – a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias. Por outro lado, é inconstitucional – por violar os princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação pelo eleitorado – o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

É constitucional — por não configurar retorno disfarçado das coligações proporcionais e por promover estabilidade institucional entre partidos — a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias. Por outro lado, é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação pelo eleitorado — o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Do ponto de vista formal, não se observa o alegado vício no processo legislativo decorrente da superveniência da EC nº 97/2017 — que vedou coligações proporcionais —, uma vez que a promulgação de emenda constitucional durante deliberações de projeto de lei, aprovado sem emendas pelas duas Casas Legislativas, não conduz à exigência de reanálise da proposição pela Casa iniciadora (CF/1988, art. 65, parágrafo único).

Do ponto de vista material, embora a federação partidária compartilhe algumas características com as antigas coligações proporcionais, a legislação estabelece requisitos que asseguram sua distinção estrutural e funcional, por exemplo: (i) exigência de afinidade programática, (ii) permanência mínima de quatro anos e (iii) atuação parlamentar conjunta, sob liderança comum, inclusive para fins de composição de bancadas e distribuição proporcional de comissões, sendo vedada a integração dos partidos federados em blocos parlamentares distintos. Esses elementos afastam a lógica de alianças eleitorais circunstanciais e contribuem para o fortalecimento do sistema representativo, evitando uniões temporárias entre partidos com posições opostas com objetivos puramente eleitorais.

Contudo, em respeito aos princípios da isonomia e da igualdade de oportunidades, para participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas e registradas no TSE no mesmo prazo exigido para os partidos políticos.

Na espécie, a norma impugnada permitia a constituição de federações partidárias até o final do período de convenções partidárias, enquanto os partidos políticos sujeitavam-se ao prazo de seis meses antes do pleito para registro no TSE. Além de comprometer a previsibilidade do processo eleitoral, essa diferenciação conferia vantagem competitiva indevida às federações e dificultava o acesso do eleitor às informações sobre os projetos políticos em disputa.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 (1) e do parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997 (2), ambos com redação dada pela Lei nº 14.208/2021; (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, para exigir que a participação das eleições pelas federações dependa que estas estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos; (iii) autorizar, excepcionalmente para as eleições de 2022, que as federações fossem constituídas até 31 de maio daquele ano; (iv) admitir que, nas eleições de 2026, os partidos que integraram federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995 (3); (v) determinar ao TSE que comunique formalmente o registro das federações às Casas Legislativas, para assegurar sua atuação parlamentar unificada; e, por fim, (vi) fixar a tese anteriormente citada.

 

Informativos Relacionados