ADPF 1.092/SE

STF Plenário

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: André Mendonça

Julgamento: 14/06/2025

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a conversão de projeto de lei ordinária em lei complementar por emendas parlamentares, desde que haja pertinência temática e não ocorra aumento de despesas.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.

Conforme a jurisprudência desta Corte, as emendas parlamentares, na tramitação de projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, devem ter pertinência temática com a proposição e não podem aumentar despesa.

Na espécie, impugnaram-se decisões judiciais proferidas pelas Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado de Sergipe que declararam a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 255/2015, que dispõe sobre “a proibição da incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria, e dá providências correlatas”. Apesar de ter sido aprovada como lei complementar, as disposições nela contidas são materialmente ordinárias, de modo que a emenda modificativa apresentada no âmbito da Assembleia Legislativa teve, nesse aspecto particular, pouco ou nenhum impacto concreto.

Nesse contexto, a transformação do projeto de lei ordinária em projeto de lei complementar não configura extrapolação dos limites do poder de emenda conferido ao Poder Legislativo local. Ademais, assim como é admissível incorporar valores referentes às funções comissionadas e aos cargos em comissão, a proibição desse mecanismo também o é, na medida em que se trata de matéria atinente à liberdade de conformação do legislador.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição para assentar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe.

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