A Lei nº 12.711/2012, que institui o sistema de reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico de nível médio, estabelece como critério objetivo a conclusão integral do ensino médio ou fundamental em escolas públicas.
Conforme jurisprudência desta Corte, os colégios militares, embora submetidos a regime jurídico sui generis, possuem natureza pública, pois são criados, mantidos e administrados pelo Poder Público, com recursos majoritariamente oriundos do orçamento do Ministério da Defesa. Desse modo, a existência de contribuições facultativas por parte dos alunos e a forma de ingresso seletiva não descaracterizam sua natureza pública.
A exclusão dos egressos dessas instituições da política de cotas configura desobediência ao critério objetivo adotado pelo legislador, que não considerou a qualidade do ensino, mas a origem pública do colégio. Assim, afastar esses estudantes com base na excelência dos colégios militares compromete a coerência e a efetividade da política pública, além de gerar incentivos contrários à valorização do ensino público.
Ademais, a atual redação da Lei nº 12.711/2012 reforça o caráter subsidiário da reserva de vagas, permitindo-se que todos os candidatos concorram inicialmente na ampla concorrência, sendo as cotas aplicadas apenas em caso de não classificação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º, caput; 3º, § 1º; 4º, caput e § 2º; e 5º, parágrafo único, todos da Lei nº 12.711/2012.
A Lei nº 12.711/2012, que institui o sistema de reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico de nível médio, estabelece como critério objetivo a conclusão integral do ensino médio ou fundamental em escolas públicas.
Conforme jurisprudência desta Corte, os colégios militares, embora submetidos a regime jurídico sui generis, possuem natureza pública, pois são criados, mantidos e administrados pelo Poder Público, com recursos majoritariamente oriundos do orçamento do Ministério da Defesa. Desse modo, a existência de contribuições facultativas por parte dos alunos e a forma de ingresso seletiva não descaracterizam sua natureza pública.
A exclusão dos egressos dessas instituições da política de cotas configura desobediência ao critério objetivo adotado pelo legislador, que não considerou a qualidade do ensino, mas a origem pública do colégio. Assim, afastar esses estudantes com base na excelência dos colégios militares compromete a coerência e a efetividade da política pública, além de gerar incentivos contrários à valorização do ensino público.
Ademais, a atual redação da Lei nº 12.711/2012 reforça o caráter subsidiário da reserva de vagas, permitindo-se que todos os candidatos concorram inicialmente na ampla concorrência, sendo as cotas aplicadas apenas em caso de não classificação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º, caput; 3º, § 1º; 4º, caput e § 2º; e 5º, parágrafo único, todos da Lei nº 12.711/2012.