ADI 7.096/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 06/06/2025

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional a inclusão dos transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da LC nº 123/2006, pois a norma não possui vício de iniciativa nem representa renúncia de receita em sentido estrito.

A Lei Complementar nº 188/2021, de iniciativa parlamentar, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) para permitir o enquadramento dos transportadores autônomos de cargas como MEI, com efeitos tributários e previdenciários próprios do regime simplificado.

Do ponto de vista formal, conforme jurisprudência desta Corte, não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que, em matéria tributária, a deflagração do processo legislativo não se limita ao chefe do Poder Executivo, pois pode ser validamente instaurada por iniciativa parlamentar.

Sob o aspecto material, a norma impugnada não configura renúncia de receita (ADCT, art. 113; e LRF/2000, art. 14). O Simples Nacional, conforme já reconhecido por este Tribunal, não constitui benefício fiscal, mas sim regime jurídico próprio, voltado à simplificação e racionalização das obrigações tributárias de microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX, e 179). Nesse contexto, a inclusão dos transportadores autônomos no regime do MEI visa à formalização de uma categoria que, historicamente, esteve à margem da proteção previdenciária e promove maior inclusão social e ampliação da base contributiva.

Ademais, o impacto financeiro sobre entidades paraestatais, como o SEST e o SENAT, não invalida a norma constitucionalmente autorizada, em especial, diante da ausência de violação direta a direitos fundamentais ou a cláusulas pétreas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006.

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